Decisão TJSC

Processo: 5092815-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092815-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC" n. 5086812-66.2025.8.24.0930, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, DESPADEC1): "III – Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

(TJSC; Processo nº 5092815-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092815-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC" n. 5086812-66.2025.8.24.0930, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, DESPADEC1): "III – Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Postergo o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de litigiosidade na presente fase. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1º). Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente".  Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do . Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado).  Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Na inércia, o feito será extinto. Intime-se a parte autora." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) o recorrente está em situação de superendividamento e sua renda se encontra integralmente comprometida b) "A não concessão da tutela de urgência, ou sua postergação, representa grave ameaça ao mínimo existencial do Agravante" (p. 4); c) é equivocada a decisão do Juízo a quo, ao condicionar a concessão da tutela pretendida à realização de audiência de conciliação; d) a situação em análise não trata de meros contratos de mútuos bancários, mas de superendividamento do recorrente, sendo necessária a concessão da tutela de urgência a fim de que as cobranças mensais sejam limitadas a 30% da sua renda líquida; e) é imprescindível, também, a concessão da tutela para que os requeridos agravados se abstenham de incluir o agravante nos cadastros de inadimplentes, por conta dos débitos objeto da ação, e de propor novas ações ou dar prosseguimento às execuções em curso, em face do agravante, até a conclusão do feito de repactuação; f) deve ser determinada a restituição dos valores recolhidos a título de custas iniciais pelo agravante, em razão da posterior concessão da justiça gratuita. Forte em seus argumentos, defende a probabilidade de seu direito e o perigo de agravamento dos danos sofridos, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento da insurgência (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Portanto, é adequada a determinação de prévia realização de audiência conciliatória entre as partes, na forma do art. 104-A do CDC, para, após, caso infrutífera, autorizar eventual intervenção judicial na relação contratual (art. 104-B do CDC). Por conseguinte, o recurso não comporta provimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058769v14 e do código CRC 2a91b7a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:04     5092815-14.2025.8.24.0000 7058769 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas